NÃO TE ESTIQUES
É por estas e por outras que propus o lápis azul...
Sabes, Miguel, num Estado de Direito Democrático (posso desenvolver o conceito mais tarde), que assente na liberdade individual e na igualdade entre as pessoas, não faz sentido que a tutela penal distinga entre actos homossexuais e actos heterosexuais praticados com menores. Está em causa, em qualquer dos casos, a irrelevância jurídica da vontade do menor. E nessa medida, Miguel, por muito que ofenda a tua sensibilidade, para o Estado, tem de ser irrelevante a orientação sexual da irrelevante vontade do menor.
Get it?
- FCP -
2 Comments:
O Estado tem de defender o mais fraco, que neste caso é o menor, em detrimento do outro que se pressupõe adulto. O consentimento de um menor, nessa fase da sua vida, de ter relações com um adulto do mesmo sexo não pode ser sempre, fisiológicamente e a 100% conscientemente assumido, uma vez que nessas idades ainda poder haver uma indefinição da tendência sexual. Qualquer psiquiatra sabe disso. Suponha que é um rapaz, que ao crescer, descobre e sente que afinal realmente é homem. Entretanto houve um sacana de um devasso que lhe conseguiu dar a volta num momento de confusão,e o facto deixa-o marcado negativamente para o resto da vida. Há que haver um agravamento de pena, sim, sem qualquer dúvida.
Quanto mais não seja por ser também crime contra a Natureza ou não será? A sociedade deve ser ecológica ou não?
Filipa,
Discordo da teoria da dupla irrelevância, sobretudo quando assente no Princípio da Igualdade. Concedendo que, para o caso, é irrelevante a vontade do ofendido - pelo que não colhe o argumento da liberdade individual-, acho possível que, com base no referido Princípio da Igualdade, se valorem diferentemente actos diferentes contra a auto-determinação sexual. Essa graduação deve ter presente a probabilidade de esses actos colidirem também com a presumível orientação sexual da vítima. Por muito que repugne aos que advogam o igualitarismo absoluto, a homossexualidade é, de facto, uma orientação sexual minoritária, pelo que não me parece susceptível de ser considerado indiferente que um acto sexual que i) é praticado com alguém a quem a lei não concede capacidade plena ii) o seja também ao arrepio daquilo que é a orientação sexual mais comum. A enunciação desta precaução adicional não implica uma discriminação face ao agressor homossexual (nem à homossexualidade), antes visa acautelar e prever a possibilidade muito provável de uma vítima particularmente vulnerável o não ser ou de, no decurso normal da sua vida, não vir a orientar a sua sexualidade dessa forma. Interpretar a lei penal fundamentalmente na perspectiva de quem se pune acarreta, na minha opinião, que se possa correr o risco de descurar o valor fundamental que se pretende proteger: a integridade física e psíquica do menor e o direito de se determinar sexualmente.
JV
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